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O objeto social de gestão de participações sociais enquanto atividade económica indireta implicaria , segundo essa jurisprudência, que uma empresa que adquirisse ou alienasse participações sociais de uma outra empresa e exercesse a sua atividade comercial, utilizando única e exclusivamente o poder de decisão sobre a vida da empresa participada que o valor das ações de que é titular lhe possam conferir, desempenha a sua atividade no interesse próprio e não no interesse da sociedade participada, pelo que os encargos com financiamento bancário contratado para esse fim são custos seus e não custos da sociedade participada, nos termos do nº 1 do art. 23º do CIRC.
Objeto da gestão das participações sociais seria então um ativo financeiro, capaz de gerar um acrescido potencial de remuneração e mais-valias
Tais sociedades de gestão de participações sociais, enquanto “holdings”, intervêm, com efeito, na gestão estratégica e centralizada do conjunto das atividades desenvolvidas pela participadas
. O titular das participações, com efeito, intervém direta ou indiretamente na gestão da sociedade, não sendo mero detentor dessas participações.
Apenas no caso em que o sócio não exerça efetivamente a atividade de gestão de participações sociais, os encargos com os referidos financiamentos bancários não são dedutíveis (Acórdãos do STA de 28/2/2918, proc. 0126/179, e de 26/5/2022, proc. 0461/11.2 BEPR)
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