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Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia. A partir da aplicabilidade das normas constitucionais, José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos: i) normas de eficácia plena; ii) normas de eficácia contida e; iii) normas de eficácia limitada. Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído, podem ser limitadas de princípio institutivo ou programáticas, segundo José Afonso da Silva. a) são não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos. b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição). As normas constitucionais de eficácia limitada programática atribuem um poder dever ao Estado de executar ações com fins sociais, dentro das atribuições de cada órgão. As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo definem as atribuições e estruturação geral dos órgãos e entidades, para posterior estruturação definitiva, definida por lei.
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Sávio Damato
Aplicabilidade das normas constitucionais
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