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Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Nesse sentido, dispõe o art. 13 da CLT: Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário,
e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
O artigo 7°, VI, da Constituição Federal de 1988 dispõe que um dos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais é a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Essa disposição constitui uma exceção ao princípio da(o)
inalterabilidade contratual lesiva.
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