rumoadefensoria.com/artigo/curadoria-especial-e-a-defensoria-publica
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A Curadoria Especial é um instituto que tem por objetivo resguardar os interesses jurídicos daqueles que estão em situação especial de vulnerabilidade no processo
vem prevista no art. 72 do Código de Processo Civil, e coloca a Defensoria Pública como órgão para exercer a curadoria.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
quando atua como Curadora Especial, exerce uma função atípica, pois não se é analisado se a parte é hipossuficiente financeiramente
O curador especial assume os ônus, faculdades, direitos e deveres relativos à situação jurídica ativa ou passiva em que se encontre a parte, lembrando que pode praticar os atos processuais típicos
pode apresentar contestação, produzir provas, interpor recursos, etc.
o Código de Processo Civil, no art 341, paragrafo único, expõe que o Curador Especial não tem ônus de impugnação específica, podendo contestar por negativa geral
tem-se a discussão em relação aos honorários advocatícios sucumbências devidos à Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial. A discussão residia no fato de o Defensor Público já era remunerado pelo trabalho feito quando atuava como curador. Só que caros, colegas, não se pode confundir o membro Defensor Público com o órgão Defensoria Pública.
o Stj decidiu que é devido os honorários sucumbências à Defensoria Pública, que serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
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