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Ainda que se argumente que a lei tratou sobre direito sanitário, mesmo assim haveria inconstitucionalidade formal. Isso porque o exercício da competência concorrente em matéria de direito sanitário (art. 24, XII) deve maximizar direitos fundamentais e não pode desrespeitar a norma federal. Nesse contexto, a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), dispõe que a sistematização e gestão de informações compete à União (art. 8º-A, XII), de modo que os estados não podem criar cadastro própr
O cadastro previsto na lei estadual revela esse desvalor e tem um viés de seletividade e higienização social incompatível com o Estado de Direito democrático e os direitos fundamentais que a Constituição de 1988 protege, especialmente, a igualdade (art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X) e o devido processo legal (art. 5º, LIV).
Ao analisar o art. 130 da Constituição, o STF entende que são extensíveis aos membros do MPTC apenas as garantias subjetivas inerentes aos membros do Ministério Público da União e dos Estados (por exemplo, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, independência funcional, forma de ingresso na carreira). Isso significa, portanto, como já acentuado acima, que todas as demais prerrogativas de índole institucional dispensadas ao Ministério Público comum são inaplicáveis ao Ministério Público especial.
É preciso reconhecer que, não obstante a Constituição estabeleça deveres e proibições em relação a alguns temas, ou seja, fixe limites à atuação do Estado, há uma ampla margem dentro da qual o legislador pode transitar. É o que Robert Alexy chama de âmbito facultado, isto é, o quadrante no qual algo não é proibido nem obrigatório, portanto, o legislador tem a faculdade de inovar no ordenamento positivo com vasta liberdade de conformação. Confira a lição do Professor:
A existência de proporcionalidade entre o número de deputados federais e a população de cada Estado é uma decorrência necessária do fato de que, no bicameralismo adotado pela Constituição, cabe à Câmara dos Deputados representar o povo, ao passo que ao Senado cabe a representação dos Estados, conforme consta expressamente dos artigos 45 e 46 da CF. Além de ser elemento essencial do sistema eleitoral insculpido na Constituição para a escolha dos deputados federais, a proporcionalidade entre o número destes parlamentares e a população é preceito corolário do já mencionado postulado, consagrado no caput do art. 14 da CF, de que os votos de todos os cidadãos devem ter igual valor ou peso.
Como esse comando não tem sido observado, com o passar dos anos verifica-se que aumentam as distorções na representação. Em outras palavras, o não cumprimento do comando de restabelecimento periódico da proporcionalidade na relação deputado/população, além de significar per se uma ofensa à Constituição, implica também em violação ao direito político fundamental ao sufrágio e ao princípio democrático, na medida em que cria assimetria representativa não internalizada pela Constituição Federal. Neste contexto, resta plenamente justificada a intervenção do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja restabelecida a autoridade do texto constitucional.
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