www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d873508ba95219387e5684f17335da47?categoria=2&subcategoria=17&forma-exibicao=todos&ordenacao=data-julgado&criterio-pesquisa=e
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Ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro
no caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração.
dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz,
prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputáve
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