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A Constituição de 1988 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso ao ampliar,
13/12/1963,
Até o advento da Emenda Constitucional 16, de 1965
admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não jurisdicionais,
sistema de controle de constitucionalidade
de forma marcante, a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103),
o constituinte acabou por restringir a amplitude e relevância do controle difuso de constitucionalidade.
tornou desnecessário que o sistema de controle difuso de constitucionalidade extrapole a esfera do Judiciário
que os órgãos não jurisdicionais recusem a aplicação de lei considerada inconstitucional.
sso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:
o Poder Legislativo
o Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Isso porque os efeitos dessa decisão da Corte de Contas poderiam ser estendidos para todos os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública
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